Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu o direito de Luiz Feitoza da Silva ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias anuais de afastamento, incluindo o retroativo e seus acréscimos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os 15 dias suplementares previstos na legislação local constituem férias ou apenas recesso remunerado; e (ii) avaliar a adequação da condenação em honorários de sucumbência em razão da iliquidez do título judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF (tema 1241) estabelece que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias, sem limitar o adicional a 30 dias. 4. A legislação municipal prevê expressamente o período de 45 dias de férias para os professores, sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em julho, afastando o argumento de recesso escolar. 5. Quanto aos honorários, adequa-se à legislação processual civil (art. 85, § 4º, II, CPC) postergando a fixação definitiva para a fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para ajustar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias previsto em legislação local. 2. Em títulos ilíquidos, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei municipal nº 1601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rela. Mina. Rosa Weber, j. 15/12/2022; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para ajustar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de cumprimento de sentença.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.