Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais já haviam impugnado a decisão colegiada que analisou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegações relacionadas à omissão quanto ao fornecimento de endereço falso e à responsabilidade de ex-sócio com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados como meio legítimo de rediscussão do mérito da causa, com vistas a viabilizar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. 5. A matéria relacionada ao fornecimento de endereço e à responsabilidade do ex-sócio foi expressamente enfrentada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. 6. Os argumentos trazidos nos presentes embargos apenas reiteram fundamentos já analisados, configurando tentativa de rediscutir o mérito da causa. 7. A reiteração de embargos com conteúdo protelatório é passível de penalidade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. O pleito de prequestionamento não autoriza nova análise da matéria quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sobretudo diante da previsão do prequestionamento ficto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de segundos embargos de declaração exige a demonstração de vício novo surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios, o que não se verifica quando há mera reiteração de fundamentos já enfrentados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º; CC, art. 1.032. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; TJGO, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Rel.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21.06.2022, DJe 21.06.2022; TJGO, RemNec Cível nº 5908080-18.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, AI n. 5667209-61.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6075241-12.2024.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EMBARGADOS: FERNANDO YASHUO KANIZAWA E OUTRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.