Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS COM ENCARGOS CONTRATUAIS REFLEXOS. PRINCIPAL INDEVIDO E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS INCORPORADOS ÀS PARCELAS VINCENDAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR OU DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL (ART. 233 DO CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884/CC). OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante incorporado ao financiamento e os respectivos encargos contratuais reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorre em omissão quanto ao tratamento das parcelas vincendas e à ausência de quitação integral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora tenha vinculado a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos, o acórdão não explicitou o tratamento aplicável ao principal indevido e aos respectivos encargos incorporados às parcelas vincendas,configurando-se omissão passível de ser suprida pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC).4. Aas quantias já desembolsadas pelo mutuário devem ser restituídas, enquanto aquelas ainda não pagas devem ser abatidas do saldo devedor ou das prestações futuras, pois os acessórios seguem a sorte do principal, nos termos do art. 233 do Código Civil, e a manutenção da cobrança reputada abusiva implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884, do mesmo diploma legal.5. A integração do julgado preserva o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e o dever de recomposição patrimonial, modificando-se parcialmente o alcance prático do comando anterior ao distinguir os valores efetivamente desembolsados, sujeitos à restituição com os correspondentes encargos reflexos, daqueles incorporados às parcelas vincendas, cujo principal indevido e respectivos acessórios devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, § 2º; Código Civil, arts. 233, 421, 422 e 884.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.