Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 32 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 13/04/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO § 3º, II, DO CDC. ART. 14, I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, e , da CF, contra art. 105, a c acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do § 3º, II, do CDC (culpa art. 14, exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. art. 14, 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no II, do CPC. art. 1.022, 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no do Código de Defesa do Consumidor, que art. 14 impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do § 3º, II, do art. 14, CDC. 10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.