Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU REGISTRO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL. EXIGÊNCIA ABUSIVA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INVIABILIDADE OU DA COMPLEXIDADE DA OBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da negativa de ligação de energia em imóvel rural. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a ligação e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Em apelação, a concessionária sustenta a ausência de ilicitude, ante a necessidade de licenciamento ambiental, e requer o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia elétrica e a posterior alegação de necessidade de licenciamento ambiental configuram ato ilícito; e (ii) se a privação do serviço essencial de energia elétrica, nas circunstâncias dos autos, enseja indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de escritura pública ou registro formal da propriedade como condição para a ligação de serviço essencial de energia elétrica é abusiva, sendo suficiente a comprovação da posse por meio de instrumento particular de compra e venda. 4. A alegação de necessidade de licenciamento ambiental, apresentada apenas em sede de contestação e sem comprovação técnica específica, configura indevida inovação da motivação inicial do ato administrativo e não afasta a ilicitude da conduta da concessionária. 5. A privação prolongada do acesso à energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de escritura pública ou registro de imóvel como condição para a ligação de serviço essencial de energia elétrica, quando comprovada a posse por outros meios, é abusiva e configura falha na prestação do serviço. 2. A alegação de necessidade de licenciamento ambiental para a extensão de rede, sem comprovação técnica e apresentada tardiamente em juízo, não afasta o ato ilícito da concessionária. 3. A privação indevida de serviço essencial de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para dano moral por falha na prestação de serviço essencial, considerando as circunstâncias do caso e a natureza do dano, é razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, § 1º, 422; CDC, arts. 6º, III, 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1737379. STJ,AgInt no AREsp: 2204634 RS. TJGO, Súmula 32.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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