Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição dos valores descontados. A consumidora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo à consumidora enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, pois apresenta apenas “prints” unilaterais de sistema eletrônico, destituídos de força probatória suficiente para demonstrar a concretização da transferência bancária. A ausência de prova da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo em contratação válida configuram ato ilícito e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676608/RS. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da redução arbitrária dos rendimentos destinados à subsistência da consumidora. O valor anteriormente fixado a título de danos morais revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 2ª Apelação Cível desprovida. 1ª Apelação Cível provida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de mútuo consignado. “Prints” unilaterais de sistema eletrônico não constituem prova idônea da efetiva liberação de crédito ao consumidor. A cobrança indevida decorrente de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em verba previdenciária configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógico-punitiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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