Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS JÁ SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Germano Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob fundamento de indeferimento da inicial por ausência de documentos reputados indispensáveis. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de documentos e informações adicionais para o prosseguimento da ação, e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração ad judicia com declaração de pobreza (Id 36489434); comprovante de residência, documentos de identificação civil e comprovante de conta bancária (Id 36489435); Histórico de empréstimos consignados do INSS (Id 36489436), neste constata-se a existência do contrato nº 0123489421258, referente referente a um Empréstimo Consignado, com data de inclusão dia 16/11/2023, no valor emprestado de R$ 11.396,18 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 273,11 (duzentos e setenta e três reais e onze centavos), com data do primeiro desconto em 12/2023 e do último desconto em 11/2030, o que corrobora as informações trazidas na inicial. 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas na decisão de Id 36490243 como condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Além disso, em processos que questionam a validade de contratos bancários, especialmente por falha na prestação de serviços, a apresentação de provas como extratos do INSS mostrando descontos em benefícios previdenciários relacionados a contratos supostamente fraudulentos ou indevidos, já é suficiente para demonstrar o direito do autor de buscar a interrupção da violação e a reparação dos danos. 6. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 7. Ademais, quanto à alegação de litigância predatória por parte do patrono da autora, observo que não há evidência nos autos de que a autora tenha ajuizado outras ações semelhantes contra o mesmo réu ou em situações idênticas. 8. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, o que não se verifica no presente caso, posto que resta evidente que não há identidade de partes, objeto ou causa de pedir, o que afasta qualquer alegação de fracionamento indevido, de litispendência ou de judicialização predatória. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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