Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809809-62.2022.4.05.8300 APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO EM 30/06/2017. PRETENSÃO FORMULADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença que extinguiu o feito executivo, em razão da prescrição da pretensão de cobrança dos juros de mora incidentes entre a elaboração dos cálculos e a expedição das requisições de pagamento, condenando os exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96), firmou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da obrigação principal, de natureza de ordem pública, cuja cobrança pode ser promovida posteriormente, desde que não tenha ocorrido a extinção formal da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, dotados de natureza de ordem pública. Por esse motivo, a busca pela complementação de tais valores podem ser realizada a qualquer tempo, desde que não tenha havido a extinção formal da execução por sentença, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada pela sua inclusão posterior. A execução principal (nº 0011474-26.1997.4.05.8300) permaneceu ativa, sem que tenha sido proferida sentença de extinção fundamentada na satisfação integral da obrigação. Subsistem nos autos pendências relacionadas à habilitação de herdeiros de servidores falecidos e à reexpedição de requisitórios cancelados, o que demonstra a continuidade da relação processual executiva. Nos termos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, para títulos transitados em julgado até 17/03/2016 cuja liquidação dependia do fornecimento de documentos pelo ente público, o prazo prescricional de 5 anos para a execução tem início em 30/06/2017. O título executivo judicial transitou em julgado em 9 de maio de 2003, portanto, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a necessidade de fornecimento de fichas financeiras pela União foi objeto de requerimento expresso, deferido pelo juízo em maio de 2008, circunstância que, inclusive, fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente pela Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 136105/PE. Nesse contexto, a hipótese também se enquadra na modulação dos efeitos estabelecida no Tema 880 do STJ, razão pela qual o prazo prescricional para a execução deve ser contado a partir de 30 de junho de 2017. "Verifica-se que, ao contrário do que consta no acórdão embargado, o protocolamento do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório) não ocorreu após finalizada a demanda, e sim, no curso dela (em 06/05/2022). Assim, como os referidos valores complementares compõem o montante total da execução e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários, não há que se falar em prescrição." (TRF5, 1ª Turma, AC nº 0810037-37.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença complementar, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos de juros apresentados pelos exequentes, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Apelação provida.
por unanimidade, dar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.