Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 673/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, admitiu a impugnação do INSS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. 2. O embargante alega contradições e omissões no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 673/STJ e do art. 535, § 2º, do CPC, sustentando que a impugnação deveria ter sido liminarmente rejeitada por inépcia formal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ao aplicar o Tema Repetitivo 673/STJ e, ao mesmo tempo, admitir a impugnação do INSS, que o embargante alega não ter indicado o valor incontroverso do débito; (ii) saber se o acórdão é omisso por não enfrentar a cominação legal de não conhecimento da arguição, precedentes do STJ, a impossibilidade de o Judiciário suprir a obrigação da executada, e a distinção entre controle de ofício e conhecimento de impugnação formalmente inepta; e (iii) saber se há contradição na justificativa do julgamento monocrático do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante com a interpretação judicial sobre a aplicação do Tema Repetitivo 673/STJ e do art. 535, § 2º, do CPC configura `error in judicando`, e não contradição interna no julgado. O acórdão considerou que a impugnação do INSS, ao questionar a integralidade das parcelas de um período específico, delimitou suficientemente a controvérsia, atendendo à finalidade da norma e do precedente vinculante. 4. O acórdão não padece de omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. A decisão enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir pela validade formal da impugnação e pela prudência da remessa à contadoria judicial, refutando implicitamente os argumentos contrários. 5. A justificativa para o julgamento monocrático anterior, pautada na contrariedade da pretensão recursal a precedente vinculante, está em consonância com o art. 932, IV, `b`, do CPC, não caracterizando contradição interna. 6. Em relação ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu êxito. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de Julgamento: "1. A discordância da parte com a interpretação judicial de precedente vinculante ou dispositivo legal não configura contradição interna no acórdão, mas, sim, uma discordância quanto à justiça ou ao acerto da decisão de mérito. 2. O acórdão que aborda o cerne da controvérsia, fundamentando a validade formal da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de remessa à contadoria judicial, não padece de omissão, mesmo que não discuta exaustivamente todos os argumentos subsidiários apresentados pela parte. 3. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do sucesso do recurso." RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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