Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO FOI CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao disposto na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1.234 do STF, requerendo a correção da suposta omissão e a intimação da parte autora para manifestação sobre a negativa fundamentada do fornecimento administrativo dos medicamentos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à análise do mérito do fornecimento de medicamentos à luz do Tema 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via própria para rediscutir questões de mérito não suscitadas no momento oportuno. 4. O acórdão embargado não analisou o mérito do fornecimento dos medicamentos, limitando-se a não conhecer da remessa necessária, sem que houvesse interposição de recurso de apelação pelas partes envolvidas. 5. A aceitação tácita da sentença pelos entes públicos afastou a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do art. 1.000 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a discordância do embargante com a interpretação dada pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; TJ-MG, ED 02856964420068130431, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 15/02/2023; TJ-RO, Recurso Inominado Cível 70185924620218220002, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 11/10/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.