Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível a análise de violação ao º da Constituição Federal em sede art. 5 de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local concluiu pela majoração do indenizatório baseada nas quantum premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao patrimônio moral. 5. A modificação dessas conclusões para reduzir o valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "valor da indenização por dano moral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.