Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o prazo de interposição do agravo em recurso especial, apresentado após o termo final, com fundamento em ampla defesa e primazia do mérito. III. Razões de decidir 3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, com contagem em dias corridos, prevalecendo sobre a regra de dias úteis do CPC (CPP, art. 798; CPC, art. 219), de modo que a interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não admite flexibilização com base na instrumentalidade das formas, na primazia do julgamento de mérito ou na lealdade processual. 5. Ainda que assim não fosse, a reiteração de questões já apreciadas em habeas corpus não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam o requisito objetivo da tempestividade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.160.231/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.163.781/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.