Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PESQUISA VIA SISBAJUD. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD, considerando as pesquisas anteriores infrutíferas e o lapso temporal decorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece parâmetros para a renovação de consultas na execução, incluindo a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo razoável desde a última pesquisa.4. Considerando que a última pesquisa no sistema SISBAJUD ocorreu há um ano e cinco meses, e que nesse período pode ter havido alteração na situação financeira da parte executada, a renovação da pesquisa é razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a renovação da pesquisa de bens via SISBAJUD quando demonstrado o decurso de tempo razoável desde a última pesquisa, possibilitando a alteração na situação financeira da parte executada." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310138-86.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIAAGRAVANTE : BANCO DO BRASILAGRAVADO : ALINE GRACIELE DA SILVA MATOSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PESQUISA VIA SISBAJUD. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD, considerando as pesquisas anteriores infrutíferas e o lapso temporal decorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece parâmetros para a renovação de consultas na execução, incluindo a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo razoável desde a última pesquisa.4. Considerando que a última pesquisa no sistema SISBAJUD ocorreu há um ano e cinco meses, e que nesse período pode ter havido alteração na situação financeira da parte executada, a renovação da pesquisa é razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a renovação da pesquisa de bens via SISBAJUD quando demonstrado o decurso de tempo razoável desde a última pesquisa, possibilitando a alteração na situação financeira da parte executada."
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.