Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas corrés e determinou a inversão do ônus da prova em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de cobrança, afastamento de cláusula que condiciona a entrega de imóvel à quitação de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se justifica a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não há urgência que inviabilize o exame da questão em eventual apelação.4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo evidente a vulnerabilidade da consumidora frente às rés, que detêm maior domínio técnico e documental sobre os fatos controvertidos (inteligência da Súmula 602 do STJ)5. A inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência nos termos do Tema 988 do STJ. 2. É cabível a inversão do ônus da prova nos termos do CDC quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.05.2019 (Tema 988); TJGO, AI 5283981-02.2024.8.09.0126, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 01.07.2024; TJGO, AI 5850973-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.04.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5161766-21.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E OUTRASAGRAVADA: GIANI DE OLIVEIRA MARTINSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.