Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS BENS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário, sob o rito de arrolamento comum, que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio, apesar da impugnação apresentada por herdeiros quanto aos valores atribuídos no plano de partilha. Os recorrentes sustentam ausência de preclusão consumativa, subavaliação patrimonial, inadequação da utilização do valor fiscal adotado para fins de ITCMD e interesse na correta valoração dos bens diante de possível futura extinção de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se, no procedimento de arrolamento comum, a impugnação apresentada por herdeiros aos valores atribuídos aos bens do espólio impõe, obrigatoriamente, a realização de avaliação judicial, ainda que a partilha ocorra em frações ideais iguais e sem demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apresentação de impugnação aos valores atribuídos aos bens do espólio após a juntada do plano de partilha afasta o reconhecimento de preclusão consumativa como fundamento autônomo para indeferimento do pedido de avaliação judicial. 2. O procedimento de arrolamento foi concebido para assegurar maior celeridade e simplificação à sucessão patrimonial, com mitigação de formalidades inerentes ao inventário solene. 3. Embora o art. 664, § 1º, do CPC disponha sobre a nomeação de avaliador diante de impugnação à estimativa apresentada pelo inventariante, a interpretação do dispositivo deve ocorrer em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da ausência de nulidade sem prejuízo. 4. No caso concreto, (i) o procedimento originário foi convertido para o rito de arrolamento comum sem insurgência oportuna dos herdeiros, circunstância que evidencia a concordância das partes com a adoção de procedimento orientado pela simplificação e celeridade processual; (ii) as impugnações apresentadas pelos recorrentes possuem caráter genérico, limitando-se à alegação abstrata de subavaliação dos bens, sem indicação objetiva de inconsistências nos valores atribuídos, elementos concretos de divergência mercadológica ou demonstração específica de prejuízo aos quinhões hereditários e (iii) o plano de partilha prevê distribuição igualitária dos bens em frações ideais de 25% para cada herdeiro, inexistindo adjudicação exclusiva, compensação desigual ou formação de tornas que justifiquem a necessidade imediata de definição do valor de mercado dos imóveis. 5. A instauração de avaliação judicial nesta fase do inventário importaria prolongamento indevido do procedimento sucessório, sem demonstração de prejuízo efetivo aos quinhões hereditários. 6. O alegado prejuízo em futura dissolução do condomínio não impede o prosseguimento do inventário, pois eventual controvérsia sobre o valor dos bens poderá ser discutida em ação autônoma, com realização de avaliação judicial sob o crivo do contraditório. 7. O valor fiscal adotado para fins de ITCMD, embora não se confunda necessariamente com o valor de mercado, mostra-se suficiente, no caso concreto, para o prosseguimento da partilha, diante da ausência de prejuízo imediato e da divisão igualitária dos bens em frações ideais. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A impugnação apresentada pelos herdeiros aos valores atribuídos aos bens do espólio afasta o reconhecimento de preclusão consumativa quando formulada em resposta ao plano de partilha. 2. No arrolamento comum, apesar da redação do art. 664, § 1º, do CPC, a realização de avaliação judicial deve observar as particularidades do caso concreto e a utilidade prática da medida requerida. 3. A impugnação genérica aos valores atribuídos aos bens do espólio, desacompanhada de elementos concretos de subavaliação ou demonstração específica de prejuízo aos quinhões hereditários, não justifica a instauração de avaliação judicial. 4. A partilha igualitária dos bens em frações ideais afasta, no caso concreto, a necessidade imediata de definição do valor mercadológico dos imóveis. 5. Eventual controvérsia futura acerca do valor dos bens para fins de dissolução do condomínio pode ser discutida em ação autônoma, com realização de avaliação judicial sob o crivo do contraditório. 6. O valor fiscal adotado para fins de ITCMD, embora não se confunda necessariamente com o valor de mercado, mostra-se suficiente para o prosseguimento da partilha quando ausente prejuízo imediato aos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659 a 667 e 664, § 1º; CC, art. 1.322.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.