Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, nos autos de apelação cível em execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. O embargante sustenta nulidade do acórdão por ausência de publicação da intimação em nome de todos os advogados constituídos, apesar de requerimento expresso nesse sentido, alegando violação ao art. 272, §5º, do CPC, e requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta irregularidade, com devolução de prazo e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade no acórdão embargado em razão da ausência de publicação da intimação em nome de todos os advogados indicados pela parte, bem como se tal circunstância configura omissão ou irregularidade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, especialmente quanto à inexistência de nulidade processual e à caracterização da prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte exequente. A alegada irregularidade na intimação não enseja nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra do pas de nullité sans grief. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na publicação, a parte embargante teve ciência da decisão e exerceu regularmente seu direito de defesa, inclusive por meio da interposição dos presentes embargos, o que evidencia a ausência de prejuízo processual. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de publicação da intimação em nome de todos os advogados constituídos não enseja nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo à parte. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 282, §1º; 924, V; 1.022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.