Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL DA EMBARGANTE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – CAUSALIDADE – BEM REGISTRADO EM NOME DA TERCEIRA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – CAUSALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Embargado contra sentença proferida em primeiro grau no ponto em que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Os Embargos de Terceiros foram ajuizados para defesa da meação da Embargante em relação ao imóvel objeto de constrição nos autos principais. Segundo consta, o bem já se encontrava em nome da daquela terceira e, não obstante, foi integralmente penhorado. Deve, portanto, ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado n. 303, da súmula do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O Estado de Mato Grosso do Sul é isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas do TJMS). Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.