Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de usucapião extraordinária julgada extinta sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, devido à ausência de documentos comprobatórios mínimos a demonstrar o animus domini. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito foi correta diante da ausência de documentos comprobatórios do animus domini e (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do autor antes da sentença. III. Razões de Decidir 3. A petição inicial deve ser instruída com documentos mínimos que demonstrem a posse qualificada, especialmente o animus domini. O autor não apresentou documentação suficiente, apesar dos inúmeros deferimentos para a dilação de prazo. 4. A extinção sem resolução do mérito foi adequada, pois a ausência de documentos mínimos inviabiliza o prosseguimento da ação. 5. Não houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte anteriormente à prolação da sentença, pois a extinção não decorreu de abandono. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos mínimos que comprovem o animus domini justificou a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não configurado o cerceamento de defesa pela extinção não precedida de intimação da parte, pois não decorreu de abandono do autor. Legislação Citada: CPC, arts. 321, parágrafo único; 320; 485, incisos I e IV; 487, inciso I; 85, § 1° e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1009648-33.2019.8.26.0224, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 09/11/2022; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1051954-30.2021.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, j. 27/10/2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.