Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DO STJ NO EARESP 676.608/RS PARA DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 29/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. EXCLUSÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Geraldo Ferreira Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na Petição Inicial (ID 52445917) o Autor alegou descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "CART CRED ANUID BRADESCO", iniciados em 05/01/2016 e totalizando R$1.825,11 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos), sem qualquer contratação. Requereu a Declaração de Inexistência da Relação Jurídica, a Repetição em Dobro do Indébito, Indenização por Danos Morais e a inversão do ônus da prova. Em Contestação (ID 52445925) apresentada a Instituição Financeira arguiu prescrição quinquenal e trienal, ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito efetivamente contratado e utilizado, a inexistência de Dano Moral e o dever de mitigação do próprio prejuízo. Proferida a Sentença (ID 52445936) o Juízo de Origem julgou procedentes os pedidos, Declarando a Nulidade dos Descontos, determinando o cancelamento definitivo, condenando a Instituição Financeira à repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas Razões Recursais (ID 52446043) a Instituição Bancária requereu o acolhimento das prejudiciais de prescrição e decadência, a anulação da Sentença por cerceamento de defesa, a improcedência total da Ação e, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos Danos Materiais e Morais, a aplicação da modulação do STJ quanto à repetição em dobro e a compensação de valores eventualmente estornados. Nas Razões Recursais do Autor (ID 52446048) foi postulado a majoração da Indenização por Danos Morais para R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, a manutenção da Repetição em Dobro e a majoração dos Honorários Sucumbenciais para 20% sobre a condenação. Em Contrarrazões do Autor (ID 52446049) fora arguido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pelo Banco, bem como a defesa da inexistência contratual e a ocorrência de fraude. Sustentou o caráter protelatório do Recurso e reiterou o pedido de majoração dos Danos Morais. Em Parecer (ID 52803430), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os Recursos. É O
Proferida a Sentença (ID 52445936) o Juízo de Origem julgou procedentes os pedidos, Declarando a Nulidade dos Descontos, determinando o cancelamento definitivo, condenando a Instituição Financeira à repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, ao pagamento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.