Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I.Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Rural nº 108.2006.2570.2205), no valor de R$ 13.652,08, emitida em 26/05/2006 e vencida em 26/05/2016, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2.O juízo de origem constatou a inércia do exequente em promover as diligências necessárias após a frustração da citação dos executados, intimando-o pessoalmente para manifestação sob pena de extinção, sem que houvesse resposta no prazo legal. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando-se a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4.O art. 485, III e §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, sob pena de nulidade. 5.No caso, houve regular intimação pessoal do exequente para se manifestar, conforme certidão constante dos autos, não havendo qualquer resposta no prazo concedido. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, atendido o requisito da intimação pessoal, é legítima a extinção do feito por abandono da causa (AgInt no AREsp 1.244.268/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, DJe 23/08/2018). IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando comprovada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.244.268/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, DJe 23/08/2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.