Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. INDÍCIOS. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. I – A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo descabida análise aprofundada do mérito nesta fase processual. II – Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dúbio pro societate. III – A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca, circunstância não verificada quando há versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. IV – Havendo controvérsia fática relevante sobre a participação dos acusados e sobre a alegada excludente de ilicitude, impõe-se a remessa da causa ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Recurso desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por João Pedro da Silva Martins e João Paulo da Silva Martins, para que seja mantida integralmente a Sentença de Pronúncia, remetendo-se os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.