Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Mandado de Segurança. Cumulação de Cargos Públicos Privativos da Área da Saúde. Incompatibilidade de Horários. Ausência de Direito Líquido e Certo. Sentença Mantida. I. Caso em Exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de demonstração de direito líquido e certo para a acumulação de cargos públicos com a jornada semanal de 80 horas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a acumulação de cargos públicos por servidores da área da saúde está condicionada à compatibilidade de horários; e (ii) analisar se os recorrentes comprovaram a compatibilidade necessária para o exercício das funções acumuladas. III. Razões de Decidir. 3. A acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde é constitucionalmente permitida (CF/1988, art. 37, XVI, "c"), desde que demonstrada a compatibilidade de horários. 4. A ausência de comprovação de compatibilidade de horários e o impacto da jornada extenuante na eficiência e na dignidade do servidor inviabilizam a acumulação. 5. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistente nos autos. 6. Jurisprudência consolidada confirma que a compatibilidade de horários é elemento essencial para a acumulação legal de cargos públicos na área da saúde. Tese de julgamento: "1. A acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde requer demonstração de compatibilidade de horários. 2. A ausência de comprovação de compatibilidade de horários e o excesso de jornada comprometem a eficiência do serviço público e a dignidade do servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.176.440, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.04.2019; STJ, REsp nº 1.767.955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.03.2019. IV. Dispositivo e Tese. Recurso de Apelação conhecido, porém, desprovido. Sentença Confirmada.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.