Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DECLARADA – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – LEI QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS – VERBA DEVIDA – APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De início, REJEITA-SE a preliminar de coisa julgada. A decisão proferida no mandado de segurança coletivo n.º 1405917-20.2014.8.12.0000, que denegou à concessão da segurança pleiteada, possui efeito ultra partes (art. 103, II, do CDC), visto que tutelou direito coletivo (art. 81, II, do CDC), de forma que a formação da coisa julgada atinge tão somente a propositura de nova ação coletiva, não havendo se falar em formação da coisa julgada material em relação a presente demanda, pois o resultado da ação coletiva não foi favorável. No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública no período de 2015 a 2019, conforme documentos juntados com a inicial. Aliás, a situação fática não é controvertida. Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX). E se contrato é nulo, faz jus a autora à percepção de férias. No que se refere à base de cálculo do pedido, até a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, de 14/7/2019, os profissionais da educação básica, faziam jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Registra-se que a mencionada legis não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários. Desse modo, em que pese o Estado alegar, que as férias devem ser limitadas a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo, 120, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Estadual nº 1102, de 1990), a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias em período superior a um mês, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias. Sentença mantida. Recurso do Estado conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.