Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos cálculos, homologou demonstrativo de débito apresentado pela exequente e indeferiu pedido de realização de perícia contábil. A agravante sustentou excesso de execução e alegou possuir créditos decorrentes de ações coletivas relativas à incidência de ICMS sobre tarifas de energia elétrica, requerendo compensação dos valores e remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a compensação entre débito decorrente de condenação judicial em favor da concessionária de energia elétrica e supostos créditos tributários titulados em face do Estado de Goiás; e (ii) saber se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação prevista no art. 368 do CC exige reciprocidade entre credor e devedor, requisito não verificado na hipótese, pois o débito executado possui como credora a concessionária de energia elétrica, enquanto os alegados créditos tributários teriam como devedor o Estado de Goiás, terceiro estranho à relação processual executiva. 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável a inovação da controvérsia mediante inclusão de pretensão compensatória não prevista na condenação transitada em julgado. 5. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, não decorrendo de erro material ou divergência técnica nos cálculos apresentados, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria Judicial. 6. Ausente demonstração concreta de excesso de execução, impõe-se a manutenção da homologação do demonstrativo de débito apresentado pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5309243-70.2026.8.09.0000 COMARCA: NERÓPOLIS AGRAVANTE: CANEDO MARCOS DE RESENDE EIRELI AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.