Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por AFONSO MÁRIO DE AGUIAR e LÚCIA MARIA COSTA MARTINS contra FRANCISCO ROGÉRIO CAVALCANTE e GLÓRIA MARIA VASCONCELOS CAVALCANTE. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo de origem, com base no art. 485, IV, CPC, sob fundamento de litispendência em razão de ação possessória em curso (art. 557, CPC). Apelação interposta pelos autores, pleiteando reforma da sentença para o prosseguimento do feito ou suspensão até o julgamento da possessória. 2. Alegação de posse contínua e pacífica por mais de trinta anos, com uso do imóvel para horta e extração de água. Contestação da gratuidade judiciária e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) Se a ação de usucapião pode tramitar concomitantemente com ação possessória envolvendo o mesmo objeto e partes; (ii) A manutenção ou não da gratuidade judiciária concedida em favor dos autores; e (iii) A adequação do percentual de honorários sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 557 do CPC veda o ajuizamento de ação dominial na pendência de ação possessória, visando resguardar a celeridade e eficácia do juízo possessório, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. A tramitação simultânea compromete a autonomia e a lógica processual. 5. A prova documental anexada demonstra indícios robustos de capacidade econômica dos autores, incluindo participação em empreendimentos imobiliários e atuação como fiador, corroborando a revogação da gratuidade judiciária. 6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% encontra respaldo no art. 85 do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, pois o processo conta com mais de 1.400 folhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É inviável a tramitação de ação de usucapião durante a pendência de ação possessória envolvendo o mesmo objeto e partes, nos termos do art. 557 do CPC. 2. A concessão da gratuidade judiciária deve ser revogada quando evidenciada a capacidade econômica do requerente.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 557. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175145-69.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2024.TJCE, TJCE Apelação Cível, Processo nº 0163871-11.2016.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 25/06/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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