Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEVER INSCULPIDO NO ARTIGO 196 DA CF – DIREITO SOCIAL À SAÚDE – LIMITAÇÃO 90 (NOVENTA) DIAS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TÉCNICA – PRAZO DE INTERNAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – SENTENÇA 'ULTRA PETITA' NÃO OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EM PARTE, COM O PARECER DA PGJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Nos termos do RE n. 855.178 (Tema n. 793): 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'. A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, não havendo meios para limitar a internação, por determinado prazo, senão consoante o laudo médico e parecer técnico nos autos, pelos mesmos motivos, não há falar em sentença 'ultra petita', pois o tratamento médico deverá ocorrer consoante a prescrição médica nos autos. Com o parecer, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e desprovido. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO - EQUIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PROVIDO. Tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, a fim de majorar a verba honorária devida pelos entes públicos à Defensoria Pública, de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateando-se em 50% (cinquenta por cento) entre os litisconsortes sucumbentes. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria e negaram provimento ao apelo do Estado de MS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.