Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Competência. Ministro dos Transportes. Homologação do Quadro de Carreira. Rede Ferroviária Federal. - Em face do art. 34 do DL 5/66, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-lei 12/66, é competente para homologar o quadro de carreira da Rede Ferroviária Federal S/A o Ministro dos Transportes, e não o Ministro do Trabalho. Compatibilidade com o art. 85, I, da Constituição. - Recurso extraordinário conhecido a provido.
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