Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por prestadora de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de indenização proposta por agravada. A agravante alega que a inversão do ônus probatório, em caso de prova negativa, é diabólica, sendo vedada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova em relação de consumo, atribuída a prestadora de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros em ação de indenização por acidente entre veículos, configura prova diabólica, inviabilizando a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que redistribui o ônus da prova não é teratológica. Ela está fundamentada em disposição legal, considerando a existência de relação de consumo.4. A agravada é consumidora por equiparação, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. A atribuição do ônus da prova à prestadora de serviço em contexto de acidente entre veículos não torna a prova diabólica. Existe a possibilidade de realização de prova pericial, entre outras, para dirimir o conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relação de consumo é cabível quando a agravada é consumidora por equiparação. 2. A atribuição do ônus da prova à prestadora de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros em acidente entre veículos não torna a prova diabólica." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CDC, art. 17; CPC, art. 1.015, XI. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489453-94.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RÁPIDO ARAGUAIA LTDAAGRAVADA: LORENA SILVA LOPESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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