Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE PRAÇAS DA RESERVA DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS. - A eliminação fundada na ausência de diploma de curso técnico específico, quando demonstrada a posse de qualificação superior na mesma área e registro profissional, revela-se medida desarrazoada e dissociada da finalidade do requisito editalício. - Embora seja incontroverso que o edital vincula tanto os candidatos quanto a administração, tal vinculação não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios que regem a atuação administrativa, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé e a confiança legítima. - O ato administrativo hostilizado atenta contra o princípio da razoabilidade, na medida em que acaba por impedir o acesso ao cargo de um candidato cuja qualificação se revela superior àquela exigida no edital do concurso e compatível com a função a ser exercida. - O objetivo do processo seletivo é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Nutrição, em substituição ao curso técnico em Nutrição e Dietética. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo n.º 1903883 (Tema 1094), fixou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." - Apelação e remessa necessária não providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.