Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1. A embargante aduz omissões no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa acerca dos princípios da dignidade da pessoa humana, mas também ao princípio da equidade. Alega ainda ausência de apreciação do pedido de interpretação harmônica da Constituição, a fim de solucionar o aparente conflito entre o §18 do artigo 40 e o §1º-A do artigo 149, ambos da Carta Magna.2. Percebe-se que a ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar a legitimidade da cobrança previdenciária prevista pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, a qual se coaduna com os novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não se constatando indício de violação aos princípios constitucionais suscitados pela impetrante/embargante.3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal.4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.