Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO EXPEDIDO COM ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial que resultou na prisão do paciente em cumprimento de mandado expedido em execução penal de terceiro, em razão de erro material na inserção de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, com troca de identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do paciente, decorrente de mandado expedido com erro de identificação e sem ordem judicial válida em seu desfavor, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia do paciente decorreu de mandado de prisão vinculado a execução penal de pessoa diversa, sem qualquer decisão judicial que determinasse sua prisão. 4. Nos informes prestados, a autoridade coatora reconheceu a ocorrência de erro material na inclusão dos dados do paciente no mandado e a inexistência de relação entre o processo que originou a ordem e ele. 5. Os registros existentes em nome do paciente encontram-se arquivados, um por cumprimento integral da pena e outro por absolvição em revisão criminal, afastando qualquer fundamento para restrição de sua liberdade. 6. A prisão baseada em mandado expedido com erro de identificação configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Liminar confirmada. Tese de julgamento: “A prisão fundada em mandado expedido com erro de identificação, sem respaldo em decisão judicial válida contra o paciente, configura constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.