Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida informação e transparência, configura prática abusiva, ensejando a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida informação e transparência, configura prática abusiva, em virtude de encargos financeiros maiores do que os observados em empréstimos consignados. 4. O autor não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas obter crédito pessoal consignado, pois nunca utilizou o cartão, seja para saques ou compras. 5. A Súmula nº 63 do TJGO reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de “Crédito Consignado”. 6. A repetição do indébito é cabível em razão da abusividade da contratação e do pagamento indevido, sendo simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 7. A cobrança considerada indevida, por si só, não configura dano moral, pois não há comprovação de sofrimento psicológico, vexame ou humilhação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. “1. A contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida informação e transparência, configura prática abusiva, ensejando a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado. 2. A repetição do indébito é devida, sendo simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro após esta data. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CF/1988, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Súmula 63, TJGO.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.