Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança, mas alterou, de ofício, o regime de capitalização dos juros originalmente pactuado em Escritura de Composição e Confissão de Dívidas, fixando juros de 8% a.a. com capitalização simples e correção monetária, sem que houvesse pedido específico das partes nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação de ofício, pelo juízo de origem, dos encargos financeiros previstos contratualmente configura sentença extra petita; e (ii) estabelecer se é cabível a análise de pedido recursal de conversão da sentença em título executivo judicial, quando apresentado pela primeira vez em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz está vinculado ao princípio da congruência, devendo decidir a lide nos limites objetivos do pedido inicial e da defesa, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao requerido. O reconhecimento, de ofício, de abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros em contrato bancário afronta a Súmula nº 381 do STJ, que proíbe tal iniciativa sem provocação da parte interessada. A sentença que altera os encargos financeiros contratualmente previstos, sem pedido expresso da parte, configura vício de sentença extra petita, sendo necessária a declaração de nulidade parcial para exclusão do excesso. O pedido recursal de conversão da sentença em título executivo judicial, formulado pela primeira vez em sede de apelação, configura inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode, de ofício, alterar cláusulas contratuais relativas a encargos financeiros, especialmente o regime de capitalização de juros, sem pedido expresso da parte interessada, sob pena de nulidade parcial da sentença por afronta ao princípio da congruência e à Súmula nº 381 do STJ. É incabível o conhecimento de pedido de conversão da sentença em título executivo judicial formulado pela primeira vez na fase recursal, por configurar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 67.272/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015; STJ, Súmula nº 381; TJ-MG, AC 10123100000785001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 31.10.2018; TJ-MG, AC 10000190499145002, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 21.10.2020.
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