Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Classe : Apelação n.º 8024268-81.2024.8.05.0080 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Gildevan da Cruz Souza Advogado(s) : William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608) e Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69.521) Apelado : Ministério Público da Bahia DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. BUSCA DOMICILIAR. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena pessoal de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, em razão da apreensão de um revólver calibre .38 no interior de sua residência durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva. 2. Recurso defensivo assentado na tese de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado de busca ou autorização, tampouco fundada suspeita de situação flagrancial. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova que embasou a condenação foi obtida licitamente, especialmente diante das alegações de ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão e da existência de contradições nos depoimentos dos policiais acerca da dinâmica da diligência que resultou na localização da arma de fogo. III. Razões de decidir. 4. Não obstante a amplamente admitida possibilidade de abordagem ao agente e ingresso domiciliar forçado nos casos de estado flagrancial delitivo, sem a necessidade de ordem judicial, para tanto se faz imprescindível a efetiva constatação de fundada suspeita do cometimento do crime, sem o que inviável o aproveitamento das provas derivadas do flagrante. 5. Conforme compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar, sendo indispensável a existência de mandado específico, consentimento válido do morador ou fundadas razões que evidenciem situação de flagrante delito. 6. Havendo substanciais contradições nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo acerca da dinâmica da prisão em flagrante, abrangendo justamente os pontos cruciais da diligência, como o ingresso na residência, a autorização do réu e a fundada suspeita quanto à posse de arma, tem-se por inviável convalidar a tese de que a diligência se procedeu regularmente. 7. A localização de arma de fogo em condição irregular em seguida à abordagem do réu não tem o condão de convalidar a incursão domiciliar desprovida de justa causa. 8. Não sendo possível aferir, ante as contradições da prova oral judicializada, as efetivas circunstâncias sob as quais realizada a abordagem do réu, tem-se por forçosa a reversão da condenação alcançada na origem, a fim de que seja aquele absolvido, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de prisão não autoriza automaticamente a realização de busca domiciliar, exigindo-se mandado específico, consentimento válido do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A tão só localização posterior de objetos ilícitos com o réu não tem o condão de convalidar a incursão domiciliar forçada desprovida de justa causa. 3. Contradições relevantes nos depoimentos policiais acerca da dinâmica da diligência impedem o reconhecimento da licitude da prova obtida. 4. A ausência de prova válida sobre as circunstâncias da apreensão impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.957/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 757.108/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.085.824/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.05.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 8027514-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 01.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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