Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E PEDIDO LIMINAR. CITAÇÃO. NULIDADE. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão, que determinou a citação da agravante por meio de seu advogado constituído em ação conexa, apesar da renúncia ao mandato deste. A agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça. O recurso objetiva a declaração de nulidade da citação e a determinação de nova citação, por meio de oficial de justiça ou outro meio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada na pessoa de advogado que renunciou ao mandato em ação conexa é válida, diante da necessidade de poderes especiais para o recebimento da citação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 242 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação por meio de representante legal ou procurador, mas exige poderes específicos para tal ato, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. 4. O advogado da agravante renunciou ao mandato antes da citação na ação conexa, não possuindo, portanto, poderes para receber citação em outra ação, ainda que conexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A citação por meio de advogado sem poderes especiais para recebê-la é nula. 2. Deve ser realizada nova citação, observando-se os ditames do artigo 242 do Código de Processo Civili". Dispositivos citados: CPC, arts. 105, 242. Jurisprudências relevantes citadas: EREsp 1.709.915/CE; AgInt no AREsp 993.298/MT; REsp 1.165.828/RS; AgRg no REsp 1.468.906/RJ; AgInt no AREsp 47.435/GO; REsp 648.202/RJ.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.