Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal, por duas vezes) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo crime de posse de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação pelo crime de receptação dolosa; e (ii) saber se a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas permanece típica após o julgamento do RE 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram devidamente comprovadas por meio de depoimentos testemunhais e da apreensão dos bens ilícitos em poder do réu, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da origem criminosa dos objetos. 4. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias da aquisição dos bens, especialmente a ausência de comprovação lícita da procedência dos celulares e o baixo valor pago, em desacordo com o mercado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 28 da Lei 11.343/2006 para usuários de maconha, estabelecendo a ilicitude administrativa da conduta, sem efeitos penais. 6. Considerando a nova diretriz fixada pelo STF, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial para a imposição de sanção administrativa, nos termos da decisão da Corte Suprema. 7. Excluída da pena definitiva a prestação de serviços à comunidade referente ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, mantida a pena fixada para os crimes de receptação, no montante de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atipicidade da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial para eventual sanção administrativa, mantendo-se a condenação pelo crime de receptação. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa são demonstradas quando há apreensão dos bens ilícitos com o réu, aliado a depoimentos e circunstâncias que indicam conhecimento da origem criminosa. 2. A atipicidade da posse de maconha para consumo pessoal foi reconhecida pelo STF no RE 635.659, convertendo a conduta em infração de natureza administrativa. 3. A sanção prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 deve ser imposta pelo Juizado Especial, sem efeitos penais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, arts. 69, 180 e 61, I; Lei 11.343/2006, art. 28; RE 635.659 (STF – Tema 506). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2024; TJGO, Apelação Criminal 0278748-23.2017.8.09.0137, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe 23/01/2023.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do recurso e o prover parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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