Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CARTÃO COM CHIP E SENHA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno de decisão monocrática que proveu a apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar o acerto da decisão unipessoal que reconheceu a validade do contrato de portabilidade de dívida, firmado com assinatura eletrônica (cartão com chip e senha), e afastou a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A contratação por meio eletrônico, com o uso de cartão com chip e senha pessoal, de natureza intransferível, gera presunção de legitimidade da operação. 2. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (CPC/2015, art. 429, II; STJ, Tema nº 1.061) ao apresentar o contrato e documentos que atestam a regularidade da portabilidade, a qual resultou em benefício financeiro para a consumidora. 3. A prova pericial grafotécnica é inaplicável e desnecessária para aferir a validade de assinatura eletrônica realizada mediante senha pessoal. 4. A impugnação da assinatura (CPC/2015, art. 428, I) não prevalece quando a veracidade da transação é confirmada por outros elementos de prova consistentes, em conformidade com o sistema da persuasão racional motivada. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. IV. TESE. A comprovação da regularidade de contrato de portabilidade, firmado com uso de cartão e senha pessoal, afasta a alegação de fraude e torna desnecessária a produção de prova pericial. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 428, I, 429, II e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181849-73.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE : ELIZABETH RODRIGUES CERQUEIRA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.