Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, fundamentado na aplicação retroativa do Tema 506 do STF, que trata da quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base na apreensão de 24,72 g de maconha, denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente. 3. Decisão recorrida. A revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas hipóteses do do CPP, considerando que a superveniência art. 621 de entendimento jurisprudencial mais benéfico não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do Tema 506 do STF, que considera a quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio, autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, com fundamento no I, do CPP. art. 621, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no do CPP. art. 621 6. A alegação de contrariedade ao I, do CPP não se sustenta, pois não se trata art. 621, de afronta direta ao texto legal, mas de tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, hipótese não contemplada pelo dispositivo. 7. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas 2. hipóteses expressamente previstas no do CPP. art. 621 A tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do I, art. 621, 3. do CPP. O reexame aprofundado de provas concretas que fundamentaram a condenação é inviável na via estreita do . habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, I. art. 621, Jurisprudência relevante citada: Tema 506 do STF.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.