Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela de urgência determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à beneficiária portadora de demência frontotemporal grave, disfagia progressiva, espasticidade e risco de broncoaspiração. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 10, VI e §4º, da Lei nº 9.656/98, da RN ANS nº 465/2021, das cláusulas contratuais e da limitação da cobertura aos insumos disponibilizados em ambiente hospitalar, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a obrigação de custeio integral do tratamento domiciliar prescrito; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para restringir a cobertura do home care e rediscutir o mérito anteriormente decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta a manutenção da tutela de urgência na imprescindibilidade do tratamento domiciliar para a preservação da saúde e da vida da paciente. Os contratos de assistência à saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento indispensável prescrito pelo médico assistente, quando reconhecida a cobertura da enfermidade. A ausência de previsão específica no rol da ANS ou a existência de cláusula contratual limitativa não afastam o dever de custeio do tratamento considerado imprescindível pelo profissional assistente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de restringir a cobertura apenas aos insumos fornecidos em ambiente hospitalar demanda reexame do mérito recursal, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 2. Reconhecida a cobertura da enfermidade e demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, é abusiva a negativa de custeio fundada exclusivamente em cláusula contratual limitativa ou na ausência de previsão específica no rol da ANS. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão. 4. A pretensão de restringir a cobertura de home care aos insumos disponibilizados em ambiente hospitalar configura tentativa de rediscussão do mérito incompatível com os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 934; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e §4º; CC, art. 188; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indispensável prescrito pelo médico assistente.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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