Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VEDADA REDISCUSSÃO. I. No caso em exame, trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Machado Borges contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Elias Ernesto de Rezende, sucedido processualmente por seus herdeiros. O apelante sustenta a nulidade do processo em razão da ausência de substituição processual de um dos sucessores falecidos no curso do feito e, alternativamente, requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, afastando os efeitos da gratuidade da justiça dos sucessores do devedor originário. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (i) se a apelação pode ser provida após o trânsito em julgado da sentença; (ii) se os honorários advocatícios poderiam ser fixados em percentual diverso e (iii) se a gratuidade da justiça poderia ser afastada dos sucessores do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O trânsito em julgado da sentença impossibilita sua rediscussão pelo terceiro interessado nos mesmos autos, nos termos do art. 502 do CPC, não comportando acolhida a apelação para impugnar matéria já acobertada pela coisa julgada. 2. A preclusão temporal operou-se, conforme o art. 223 do CPC. 3. Eventual revisão da decisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida, por ter sido interposta contra sentença já trânsita em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502 e 966. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228406-37.1999.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camarací[email protected]) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VEDADA REDISCUSSÃO. I. No caso em exame, trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Machado Borges contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Elias Ernesto de Rezende, sucedido processualmente por seus herdeiros. O apelante sustenta a nulidade do processo em razão da ausência de substituição processual de um dos sucessores falecidos no curso do feito e, alternativamente, requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, afastando os efeitos da gratuidade da justiça dos sucessores do devedor originário. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (i) se a apelação pode ser provida após o trânsito em julgado da sentença; (ii) se os honorários advocatícios poderiam ser fixados em percentual diverso e (iii) se a gratuidade da justiça poderia ser afastada dos sucessores do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O trânsito em julgado da sentença impossibilita sua rediscussão pelo terceiro interessado nos mesmos autos, nos termos do art. 502 do CPC, não comportando acolhida a apelação para impugnar matéria já acobertada pela coisa julgada. 2. A preclusão temporal operou-se, conforme o art. 223 do CPC. 3. Eventual revisão da decisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida, por ter sido interposta contra sentença já trânsita em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502 e 966.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.