Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo INSS e por segurada contra sentença que declinou da competência da Justiça Estadual para o julgamento de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, com fundamento na ausência de nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade laborativa. O INSS requer a devolução dos valores pagos por força de tutela provisória revogada, enquanto a autora sustenta a competência da Justiça Estadual e requer, com fundamento na Teoria da Causa Madura, a análise do mérito e concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação; (ii) estabelecer se é possível o julgamento do mérito da causa com fundamento na Teoria da Causa Madura; (iii) determinar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, bem como a data de início do pagamento; (iv) determinar se cabível a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença deferido por decisão precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual é fixada com base no pedido e na causa de pedir, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15 do STJ, sendo irrelevante a conclusão da perícia judicial quanto ao nexo causal entre enfermidade e labor. 4. A divergência entre os laudos periciais - um produzido na Justiça Federal e outro na Justiça Estadual - não afasta a possibilidade de reconhecimento da competência estadual quando há alegação de concausa relacionada à atividade laboral. 5. O conjunto probatório permite concluir que o trabalho desempenhado pela autora contribuiu significativamente para o agravamento das enfermidades, configurando concausa para fins de benefício acidentário. 6. Conforme o art. 371 do CPC, o juiz forma sua convicção com base no conjunto da prova, não se limitando às conclusões periciais, especialmente diante de elementos robustos sobre a incapacidade laborativa. 7. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, restando madura a causa, é possível a análise do mérito diretamente pelo Tribunal. A autora apresenta incapacidade parcial e temporária, atestada por documentos e laudos médicos, fazendo jus ao auxílio-doença acidentário previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, qual seja, 11.11.2019, conforme requerido e comprovado. 9. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos em tutela provisória, formulado pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso do INSS prejudicado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, § 3º; 302, I; 371; 1.013, § 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.09.2015; TRF4, AC 5010646-44.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 30.06.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para dar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o recurso do promovido
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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