Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento manejado no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral e da limitação da instrução à prova documental. O agravante requereu a reforma da decisão monocrática para concessão da tutela recursal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, exerce legitimamente o poder de condução do processo e pode indeferir provas desnecessárias, inúteis ou impertinentes, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A parte agravante não demonstra concretamente quais fatos controvertidos dependeriam de prova oral, nem evidencia prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da ausência de audiência de instrução. O simples interesse da parte na produção de determinada prova não vincula o magistrado quando o conjunto documental constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide, quando fundado na suficiência da prova documental, constitui faculdade legalmente conferida ao magistrado pelo art. 355, I, do CPC e não configura, por si só, cerceamento de defesa. A controvérsia recursal possui natureza eminentemente processual e o indeferimento da audiência de instrução não produz efeitos irreversíveis, podendo eventual prejuízo ser reavaliado em recurso contra a sentença. Não se verifica risco concreto de dano grave ou comprometimento do resultado útil do processo apto a justificar a concessão de tutela recursal. O Agravo Interno não se presta à rediscussão ampla do mérito do Agravo de Instrumento nem à substituição da cognição sumária por exame exauriente da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado reconhece a suficiência da prova documental para julgamento da controvérsia. A concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Agravo Interno não se destina à rediscussão ampla do mérito já apreciado em decisão monocrática de cognição sumária. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 1.019, I, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766194-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.