Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VÍCIOS FORMAIS ALEGADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência, consistente em ordem de suspensão dos efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade imobiliária em favor do credor por alegação de suposto vício formal no respectivo procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que defere pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem de suspensão da eficácia de consolidação extrajudicial da propriedade imobiliária em favor do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5. Considerando que a decisão que nega ou concede tutela provisória é ato discricionário do Magistrado, a ordem de suspensão dos efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade imobiliária por alegado vício formal, deverá ser apreciada com maior profundidade após a devida instrução processual e por ocasião da análise do mérito pelo Juízo de origem. 7. Decisão interlocutória que defere tutela provisória de urgência para suspender efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade imobiliária está em consonância com entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. Decisão interlocutória que defere tutela provisória de urgência para suspender efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade imobiliária está em consonância com entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício está em consonância com entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.