Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. O acervo probatório, no caso, se faz premente, posto que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. A despeito da aquisição da propriedade por usucapião, a Constituição Federal estabelece em seu art. 191: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.). O Código Civil brasileiro, por sua vez institui em seu art. 1.238, verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.). Assim, a comprovação de que o embargante não possui outro imóvel milita em seu favor a aquisição do imóvel que pretende usucapir. No caso dos autos, como já apontado, o embargante logrou comprovar a presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito no pedido inicial. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão e, em consequência prover o recurso de apelação reformando-se a sentença de piso, dando-se pela procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar em favor do autor a propriedade do imóvel descrito no pedido, com base no art. 1.241, caput, do Código Civil. Consequentemente, expeça-se o competente mandado de registro de imóvel, em conformidade com o art. 168 da Lei nº 6.015/73, c/c, art. 1.241, parágrafo único, CC, destinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins. [1]DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 250
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade
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