Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO POR SE TRATAR DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC. CONTUDO, SEM ALTERAR O MÉRITO DA DECISÃO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Conforme já demonstrado, a GEAP Autogestão em Saúde está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada. (...) De posse dessa informação, resta claro que o Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, o instituto da inversão do ônus da prova, e demais institutos consumeristas, não se aplicam à GEAP, senão vejamos. (...) Em face do exposto, requer sejam acolhidos os embargos de declaração opostos, haja vista o erro material relativo à aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, sanando-se o vício apontado." Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Assiste razão em parte o embargante. A aplicação subsidiaria do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde sob o regime de autogestão é inaplicável, conforme Súmula 608 do STJ. Entretanto, desde a Lei nº 14.454/22, editada após a Súmula 608, temos as atualizações que seguem: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor) (GN) (...) Desse modo, embora as entidades de autogestão sejam estruturadas sem fins lucrativos e operem em regime fechado, a relação obtida com os beneficiários não pode ser desprovida de regime jurídico protetivo, especialmente diante do princípio da vulnerabilidade e da necessidade de garantir o equilíbrio contratual. Tal característica de autogestão não descaracteriza a essência da relação jurídica, que envolve pacto bilateral, com obrigações recíprocas entre os contratantes, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, corroborando com a Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HOME CARE. FUNDAMENTAÇÃO NO CDC AFASTADA. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM INTEGRAL MANTIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão que conheceu e deu provimento a embargos de declaração anteriores, determinando a concessão de assistência integral de técnico de enfermagem para paciente super idosa, conforme prescrição médica. 2. A parte embargante sustenta contradição ao fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando sua inaplicabilidade aos contratos de autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação no CDC em relação aos planos de saúde sob a modalidade de autogestão é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, reconhece a inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão. 5. A edição da Lei nº 14.454/2022 prevê a incidência do CDC sobre planos de saúde, porém sem revogação expressa da diretriz da Súmula 608/STJ. 6. A despeito da exclusão do CDC, os contratos de autogestão devem observar os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social, garantindo a efetividade da assistência médica prescrita. 7. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das cláusulas pactuadas, com respeito ao direito fundamental à saúde, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A assistência integral de enfermagem à paciente super idosa deve ser mantida, pois decorre de prescrição médica devidamente justificada, afastando a restrição imposta pela operadora do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para afastar a fundamentação no CDC, sem alteração do mérito da decisão. Tese de julgamento: "A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não exime a operadora do dever de observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo assegurar a cobertura de assistência médica prescrita, especialmente em casos de necessidade comprovada." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, arts. 421 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024.
Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para afastar a fundamentação no CDC, sem alteração do mérito da decisão.
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