Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 441/STJ. AUSENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MODIFICAÇÃO DA PREVISÃO DE ALCANCE DO BENEFÍCIO EM FACE DO NOVO PERÍODO DE REABILITAÇÃO. NÃO IDENTIFICADO O REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Anderson da Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de livramento condicional, diante da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve ofensa à Súmula nº 441 do STJ e (ii) definir se a prática de falta grave impede, no caso concreto, o deferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não alterou a data-base para a concessão do livramento condicional, mas apenas fixou novo marco para o início do período de reabilitação subjetiva, nos termos da jurisprudência do STJ, em razão da falta grave cometida. Ausente mácula à Súmula nº 441/STJ. 4. A falta grave cometida durante o cumprimento da pena em regime harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade da conduta e da quebra de confiança com o Estado. 5. O atestado de boa conduta carcerária recente não vincula o juízo da execução, que pode, com base no conjunto probatório, formar convencimento contrário quanto à aptidão do apenado para usufruir da benesse do livramento condicional. 6. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do marco inicial do período de reabilitação subjetiva com base na data da recaptura, após a prática de falta grave, não ofende a Súmula nº 441/STJ. 2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena, ainda que anterior ao pedido, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, diante da avaliação negativa do comportamento global do apenado. 3. O juízo da execução não está vinculado ao atestado de conduta carcerária, podendo valorar negativamente o histórico disciplinar do apenado para indeferir o benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, alíneas “a” e “b”; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 260139 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 20/10/2025. STF, HC 246344 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 06/12/2024. STJ, REsp 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 25/02/2025. STJ, AgRg no HC 1.003.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18/08/2025. STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26/06/2025.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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