Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Decisão/acórdão embargada que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. V. Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID nº 28336103 que conheceu e deu provimento ao apelo, reformando sentença proferida pelo Juízo a quo. Nos presentes aclaratórios (ID nº 28585805), sustenta a embargante a existência de omissão decorrente da ausência de comprovação dos descontos referentes aos encargos questionados, uma vez que não há extratos nos autos, evidenciando, nessa quadra que impedirá a comprovação de liquidação posterior da decisão. Dessa forma pugna pelo acolhimento dos embargos com seus efeitos infringentes com o fito de sanar a omissão. A embargada apresentou suas contrarrazões, estando estas no ID 28892697. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018). Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)” (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). Ressalta-se que é pacífico no c. STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. SUPRESSÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A análise da alegação de que teria havido “absorção de VPNI em vista de acréscimo vencimental superveniente à concessão original da vantagem” (fl. 243, e-STJ) demanda reexame da matéria fático-probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.654.870/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) No presente caso, verifica-se da decisão que este Relator consignou de forma clara e direta: “Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação de sua aquiescência quanto a estipulação de contrato de cheque especial, aptas a comprovar a realização da suposta avença”. (Destaquei) Observa-se que do Extrato colacionado no ID 26022960, de forma direta descortina a suposta omissão, já que os valores efetivados a título de encargos limite de cred – encargo – 14,31%, encontra-se encravado no documento, contudo, não existe o seu corresponde contrato de abertura de conta corrente, com o pedido de limite de “cheque especial” pelo consumidor. Com efeito, as teses ora invocadas pelo embargante quanto à omissão, nos embargos opostos, não produzem o efeito querido pela parte. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.