Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS IDOSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.742.251/MG). REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por fundação de direito privado, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de cobrança. A agravante sustenta que atua na prestação de serviços assistenciais a pessoas idosas, requerendo a concessão do benefício com fundamento no Estatuto do Idoso. A decisão agravada condicionou o deferimento à comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos faz jus à gratuidade de justiça independentemente da demonstração de insuficiência de recursos, à luz do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. III. Razões de decidir 3. A regra geral, conforme a Súmula 481 do STJ, exige a comprovação da incapacidade financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 4. O art. 51 do Estatuto do Idoso constitui norma especial que assegura às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos o direito à assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação de hipossuficiência. 5. A aplicação do princípio da especialidade afasta a incidência da regra geral do Código de Processo Civil e da súmula do STJ. 6. Comprovados o caráter não lucrativo da entidade e a prestação de serviços a pessoas idosas, revela-se indevida a exigência de demonstração de insuficiência financeira. 7. A legislação não exige exclusividade no atendimento a idosos, bastando que a entidade atue em favor desse público. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.