Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos. Controvérsia acerca da modulação dos efeitos estabelecida na ADC nº 49/RN-ED. Fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Impossibilidade de cobrança. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. É histórica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da incidência do ICMS no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Uma miríade de contribuintes, acreditando na referida orientação ou, até mesmo, no costume existente a seu favor, já não pagava a referida tributação e deixou de ajuizar ações ou de dar início a processos administrativos contestando-a. 2. O Tribunal Pleno, em nenhum momento na modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED, teve o propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto em questão, com base em norma inconstitucional, quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais o tributo não foi pago. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. 4. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo". (RE 1490708 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025) Nesse contexto, por mais que pareça legítima a imposição de regime especial de fiscalização a empresas que se enquadrem nas situações determinadas pela legislação tributária local, fato é que a fundamentação das decisões administrativas decorrentes dos citados autos de infração, que embasam parte da dívida fiscal nesta execução, destoam, completamente, da postura jurídica dominante, de rechaçar a cobrança do ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados da Federação. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade das CDA's e, no mérito, o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente extinção parcial da execução fiscal. DIANTE DO EXPOSTO: a) julgo prejudicado o agravo interno; e, b) CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de extinguir, parcialmente, o executivo fiscal, referentemente às CDA's 2022.000222226-5, 2022.00005981-2 e 2022.00005980-1. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4
DIANTE DO EXPOSTO: a) julgo prejudicado o agravo interno; e, b) CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de extinguir, parcialmente, o executivo fiscal, referentemente às CDA's 2022.000222226-5, 2022.00005981-2 e 2022.00005980-1. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4
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