Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo interno em Apelação Cível. Revisional de Juros Bancários. Abusividade constatada que autoriza a revisão judicial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato e determinou o recálculo pela média do Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Órgão Judiciário pode ou não revisar juros remuneratórios de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos autos originários, a decisão monocrática apurou que os juros remuneratórios aplicados no contrato de mov. 7.3ultrapassou sobremaneira a média de juros apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período de contratação, de forma a autorizar a revisão judicial pelos índices indicados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen; 3.2 Conforme entendimento proferido no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros remuneratórios será excepcionalmente admitida quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade - como no caso dos autos; 3.3 Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte estadual é firme no sentido de reconhecer que a revisão judicial dos juros abusivos encontra amparo no art. 51, § 1º, do CDC, sendo legítima a substituição da taxa contratual pela taxa média do Banco Central; 3.4 Além disso, muito embora a parte agravante alegue que a operação envolve riscos que influenciam no custo repassado ao consumidor, não fez qualquer prova nesse sentido para corroborar o alegado; 3.5 No cotejo das razões recursais, restou evidente a utilização de argumentos repetitivos e dissociados da prova dos autos, apta a caracterizar o intuito protelatório e atraindo a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC . IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CDC, art. 51, §1º; art. 1.021, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00038088820248040000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024; Agravo Interno Cível Nº 00116918620248040000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2025; Data de publicação: -.
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.